Decisão TJSC

Processo: 5008137-16.2024.8.24.0028

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024). 2. No presente feito, não é caso de ausência de defesa técnica pois o agravante foi representado em todos os atos, ademais, "[A] jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que, tanto nos casos de nulidade relativa quanto nos casos de nulidade absoluta, somente se reconhece vício que enseje a anulação de ato processual a partir da efetiva demonstração de prejuízo, à luz do art. 563 do Código de Processo Penal - CPP (pas de nullité sans grief)". (AgRg no REsp n. 1.959.061/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) 3. Agravo regimental improvido. (STJ, Sexta Turma, AgRg no HC n. 903.524/SC, rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), j. em 6/8/2024)

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7074128 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 5008137-16.2024.8.24.0028/SC DESPACHO/DECISÃO B. G. L. C. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 41, RECESPEC2). O recurso especial visa reformar o acórdão de evento 33, ACOR3. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 261, caput, e parágrafo único, e 563, ambos do Código de Processo Penal, no que concerne ao pleito de reconhecimento de deficiência na defesa técnica nas alegações finais apresentadas por ex-defensora trazendo a seguinte fundamentação:

(TJSC; Processo nº 5008137-16.2024.8.24.0028; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024). 2. No presente feito, não é caso de ausência de defesa técnica pois o agravante foi representado em todos os atos, ademais, "[A] jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que, tanto nos casos de nulidade relativa quanto nos casos de nulidade absoluta, somente se reconhece vício que enseje a anulação de ato processual a partir da efetiva demonstração de prejuízo, à luz do art. 563 do Código de Processo Penal - CPP (pas de nullité sans grief)". (AgRg no REsp n. 1.959.061/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) 3. Agravo regimental improvido. (STJ, Sexta Turma, AgRg no HC n. 903.524/SC, rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), j. em 6/8/2024); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7074128 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 5008137-16.2024.8.24.0028/SC DESPACHO/DECISÃO B. G. L. C. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 41, RECESPEC2). O recurso especial visa reformar o acórdão de evento 33, ACOR3. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 261, caput, e parágrafo único, e 563, ambos do Código de Processo Penal, no que concerne ao pleito de reconhecimento de deficiência na defesa técnica nas alegações finais apresentadas por ex-defensora trazendo a seguinte fundamentação: “Na hipótese, os memoriais de defesa dividem‑se em três páginas: a primeira trata apenas da qualificação e de um relatório processual; a terceira contém pedidos genéricos de absolvição; e a segunda (única página de mérito) reproduz o tipo penal e afirma, de forma abstrata, que não se provaram os elementos do delito. Não há referência às provas, não se enfrentam as teses da acusação e tampouco se apresentam teses relevantes (como inviolabilidade de domicílio ou tráfico privilegiado). Nesse caso não se pode considerar válido a alegações finais apresentadas. Ainda que a defensora tenha comparecido às audiências e apresentado respostas formais, não basta a mera presença do defensor, a defesa deve ser efetiva".  Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório.  Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. No que tange à controvérsia, aplica-se o óbice previsto na Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça (“Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”), porquanto o acórdão impugnado adotou entendimento em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, segundo a qual apenas a ausência de defesa técnica configura nulidade processual absoluta. A mera deficiência na atuação defensiva, por sua vez, consubstancia nulidade de natureza relativa, cujo reconhecimento depende da demonstração inequívoca de prejuízo à parte, nos termos do princípio pas de nullité sans grief, o que, na hipótese, não foi comprovado pela parte interessada.  A propósito: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. NULIDADES. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. ART. 563 DO CPP. JURISPRUDÊNCIA UNÍSSONA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Registre-se que "[N]o âmbito dos Tribunais Superiores prevalece a orientação segundo a qual apenas a falta de defesa técnica constitui nulidade absoluta, sendo certo que eventual alegação de sua deficiência, para ser apta a macular a prestação jurisdicional, deve ser acompanhada da demonstração de efetivo prejuízo para o acusado, tratando-se, pois, de nulidade relativa (Enunciado n. 523 da Súmula do STF)" (AgRg no AREsp n. 1.920.189/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024). 2. No presente feito, não é caso de ausência de defesa técnica pois o agravante foi representado em todos os atos, ademais, "[A] jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que, tanto nos casos de nulidade relativa quanto nos casos de nulidade absoluta, somente se reconhece vício que enseje a anulação de ato processual a partir da efetiva demonstração de prejuízo, à luz do art. 563 do Código de Processo Penal - CPP (pas de nullité sans grief)". (AgRg no REsp n. 1.959.061/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) 3. Agravo regimental improvido. (STJ, Sexta Turma, AgRg no HC n. 903.524/SC, rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), j. em 6/8/2024) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA NULIDADE ABSOLUTA. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR PÚBLICO POR AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS E DE OPOSIÇÃO NO INTERROGATÓRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É certo que: "No âmbito dos Tribunais Superiores prevalece a orientação segundo a qual apenas a falta de defesa técnica constitui nulidade absoluta, sendo certo que eventual alegação de sua deficiência, para ser apta a macular a prestação jurisdicional, deve ser acompanhada da demonstração de efetivo prejuízo para o acusado, tratando-se, pois, de nulidade relativa (Enunciado n. 523 da Súmula do STF)" (AgRg no AREsp n. 1.920.189/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024) No caso concreto, observa-se que, apesar de o agravante alegar ter constituído advogado nos autos, o TJPE destacou que, na certidão juntada aos autos, não consta nome nem inscrição na OAB do advogado no documento e, ainda, não houve nenhuma manifestação nos autos do referido patrono. Dessa forma, o Juízo a quo nomeou Defensor Público por ausência de defesa técnica, não havendo se falar em ilegalidade. Registre-se que o agravante não se opôs à atuação da Defensoria Pública em seu interrogatório. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ, Quinta Turma, AgRg nos EDcl no HC n. 924.747/PE, rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, j. em 30/4/2025) Frisa-se que o teor da Súmula 83 do STJ "é aplicável aos recursos interpostos com fulcro nas alíneas a e c do permissivo constitucional" (STJ, AgRg no AREsp 2091731/TO, Relatora Ministra Laurita Vaz, j. em 9.8.2022).  Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 41, RECESPEC2. Anoto que, contra a decisão que não admite recurso especial, o único recurso cabível é o agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (e não o agravo interno previsto no art. 1.021 c/c 1.030, §2º, do Código de Processo Civil). Ademais, conforme entendimento pacífico das Cortes Superiores, a oposição de embargos de declaração contra a decisão de Vice-Presidente do Tribunal de origem que realiza o juízo de admissibilidade de recurso especial ou extraordinário não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do agravo cabível na hipótese. Intimem-se. assinado por JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, 2° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7074128v5 e do código CRC 2dc0be49. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO Data e Hora: 13/11/2025, às 17:05:52     5008137-16.2024.8.24.0028 7074128 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:57:34. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas